”Carinha de filha da puta”: OAB fará desagravo em favor de advogada ofendida por desembargador em julgamento virtual

A advogada Roberta Martins Marinho Vianna Neves, ofendida pelo pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), José Ernesto Manzi, em sessão de julgamento virtual no dia 29 de julho de 2020, terá um ato de Desagravo Público pela OAB de Santa Catarina. Durante a sessão, o desembargador afirmou: “Isso, faz essa carinha de filha da puta que você já vai ver”.

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O presidente da OAB-SC, Rafael Horn, voltou a lembrar da importância da gravação em áudio e vídeo de todas as audiências realizadas pelos tribunais, pleito já aprovado pela Seccional catarinense no início de 2019 e que voltou a ganhar força após episódios capturados em sessões virtuais e que vieram à tona, como o julgamento da blogueira Mariana Ferrer.

O Desagravo foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Pleno, órgão deliberativo da OAB/SC, e consiste em uma medida em defesa dos direitos e prerrogativas de advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

O Conselho Pleno da OAB/SC aprovou o Desagravo Público após parecer minucioso elaborado pela Comissão de Prerrogativas da Seccional catarinense, e a OAB/SC também está acompanhando o caso no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde tramita o Pedido de Providência n° 0006010-89.2020.2.00.0000. “A Comissão de Prerrogativas entendeu pela caracterização do agravo às prerrogativas e à dignidade profissional da advogada, eis que os fatos estão registrados em vídeo e áudio, não tendo a autoridade representada colacionado sequer indícios que pudessem dar plausibilidade à tese da existência da conversa paralela, alegada por Manzi”, destaca o parecer.

O relator do parecer, conselheiro estadual Lucas Hildebrand, considera que o desembargador teria ainda praticado outro agravo às prerrogativas da profissional, pois negou-lhe a palavra quando ela a solicitou para responder a censura recebida durante a sessão de julgamento, violando a prerrogativa prevista expressamente no art. 7o, inc. X, parte final, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906.94). “É claro na gravação da sessão que, na condição de presidente dos trabalhos, o representado impediu, apesar da insistência da representada, o uso da palavra. Desse modo, são dois os fundamentos do desagravo, sendo um deles a ofensa à dignidade da advogada, e o segundo por negativa do uso da palavra em cristalina hipótese prevista no Estatuto da Advocacia”, detalha Hildebrand.